Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 691/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4867/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):KAMILLA MOURA OLIVEIRA - CPF: 01691819107
MARIA OLINDINA CARNEIRO BORGES - CPF: 18009913120
THIAGO DE ARAUJO SCHULLER - CPF: 79705464120
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUATINS
5. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT FINANCEIRO. GLOBAL E POR FONTE DE RECURSOS. ORÇAMENTO. RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A MENOR SEM QUE FOSSEM INDICADOS OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS ALUSIVOS AOS LANÇAMENTOS.. ACOLHER PARCIALMENTE O RELATÓRIO DA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUITAÇÃO EM FAVOR DA ENTÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO. CONTAS IRREGULARES. MULTA EM DESFAVOR DA ENTÃO GESTORA E DO EX-CONTADOR. 

 

8. Decisão:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins – TO, exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Maria Olindina Carneiro Borges – Gestora, Sr. Thiago de Araújo Schuller – ex-Contador, e Sra. Kamilla Moura Oliveira – então responsável pelo Controle Interno, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 37, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas, que opinou pela irregularidade das contas em apreciação.

Considerando que em conformidade com os dados constantes na presente Prestação de Contas, verifica-se, pelos demonstrativos contábeis e à vista dos elementos constantes dos autos, a ocorrência de impropriedades que, após a realização de diligências, puderam ser objeto de ressalvas e recomendações[1], após a realização de diligências, bem como tendo em conta que remanesceram impropriedades consideradas de maior gravidade[2], que mesmo após a realização de diligencias não puderam ser sanadas, situação que leva à subsunção do caso concreto ao art. 85, inc. III, alínea b, da Lei Orgânica.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Julgar IRREGULAR, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alínea “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e V, do Regimento Interno TCE/TO, a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação de Araguatins, exercício de 2020, sob responsabilidade da Sra. Maria Olindina Carneiro Borges – Gestora, Sr. Thiago de Araújo Schuller – ex-Contador, e Sra. Kamilla Moura Oliveira – então responsável pelo Controle Interno, em virtude das seguintes ocorrências:

8.1.1.     Item 9.6.3.3 do Voto do Relator – Receitas Orçamentárias Realizadas em 32,01% do total das receitas previstas atualizadas sem que pudessem ser aferidos documentalmente os motivos para a ocorrência;

              Valor da Multa – R$ 1.000,00

8.1.2.     Item 9.8.2.3 do Voto do Relator – ocorrência de Déficit Financeiro Global de R$ 3.482.297,20, equivalente a 14,88% do montante das receitas geridas pelo órgão;

              Valor da Multa – R$ 1.000,00

8.1.3.     Item 9.8.2.4 do Voto do Relator– Déficit Financeiro nas fontes de recurso 0020 – Recursos do MDE e 0030 – Recursos do FUNDEB;

              Valor da Multa – R$ 1.000,00

8.2. Aplique à Sra. Maria Olindina Carneiro Borges – Gestora, pelos atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial praticados durante sua gestão neste exercício, multa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos arts. 37 e 39, I e II, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, §1º, e 159, I, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, em virtude das falhas relatadas nos itens 11.1.1; 11.1.2 e 11.1.3 do Voto do Relator.

8.3. Aplique ao Sr. Thiago de Araújo Schuller – então Contador, pelos atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, de natureza contábil, financeira e patrimonial praticados durante sua gestão neste exercício, multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 37 e 39, I e II, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, §1º, e 159, I, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, em virtude da falha relatada no item 11.1.1 do Voto do Relator.

8.4. Deixe de propor sanção à Sra. Kamilla Moura Oliveira – então responsável pelo Controle Interno, tendo em vista a ausência de liame de causalidade entre as irregularidades remanescentes passiveis de penalização e a natureza de seu labor, razão pela qual determino que seja dada quitação em favor da mesma.

8.5. Fixe, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis penalizados comprovem perante o Tribunal o recolhimento das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art.83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados na forma prevista na legislação em vigor.

8.6. Autorize o parcelamento da dívida, caso requerido pelos responsáveis penalizados, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela atualizada monetariamente os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

 

[1] No que se refere ao déficit orçamentário (item 9.6.2.3 do Voto); aos valores contabilizados na conta “1.1.5 – Estoque” com inconsistências (item 9.12 do Voto); ao lançamento de Despesas de Exercícios Anteriores – D.E.A. (item 9.13 do Voto); ao recolhimento das cotas de contribuição patronal a menor (item 9.14 do Voto).

[2] Receitas Orçamentárias Realizadas em 32,01% do total das receitas previstas atualizadas sem que pudessem ser aferidos documentalmente os motivos para a ocorrência (item 9.6.3.3 do Voto); ocorrência de Déficit Financeiro Global de R$ 3.482.297,20, equivalente a 14,88% do montante das receitas geridas pelo órgão (item 9.8.2.3 do Voto) e Déficit Financeiro nas fontes de recurso 0020 – Recursos do MDE e 0030 – Recursos do FUNDEB (item 9.8.2.4 do Voto); Ocorrência de Déficit Patrimonial na ordem de R$ 2.323.685,60 (itens 9.8.3 e 9.9.3 do Voto) .

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 09:44:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 09/12/2022 às 16:23:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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